DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDMILSON DA SILVA CRU… — HC HC 1028524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDMILSON DA SILVA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que, após representação da autoridade policial, a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 22/04/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que, embora possa haver materialidade do delito, os indícios de autoria são comprometidos pela ausência de identificação do paciente no vídeo anexado ao processo.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDMILSON DA SILVA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus n. 0810269-62.2025.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que, após representação da autoridade policial, a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 22/04/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP (fls. 163/167).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 12/15.
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que, embora possa haver materialidade do delito, os indícios de autoria são comprometidos pela ausência de identificação do paciente no vídeo anexado ao processo. Aduz, assim, que a manutenção da prisão preventiva sem elementos concretos de autoria configura constrangimento ilegal.
Sustenta, ademais, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois lastreado na gravidade abstrata do crime, além da inexistência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP para a determinação da medida extrema.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, que afastam a necessidade da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva é desproporcional quando confrontada com a potencial pena a ser imposta e considerando as particularidades do caso e as condições pessoais do acusado.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 221/222.
Informações prestadas às fls. 225/235 e 239/241.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 244/247.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.
O
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.