DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra ac… — HC HC 1028527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O impetrante sustenta que: a) "as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação concreta e idônea" (e-STJ, fl.
- 3); b) "o magistrado não traz nenhuma fundamentação quanto ao periculum libertatis" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 495.197/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que: a) "as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação concreta e idônea" (e-STJ, fl. 3); b) "o magistrado não traz nenhuma fundamentação quanto ao periculum libertatis" (e-STJ, fl. 5); c) "o Douto Desembargador, ao invés de reconhecer que as decisões não foram devidamente fundamentadas, adota uma postura de complementação dos fundamentos" (e-STJ, fl. 6); d) "deve ser a prisão provisória justificada em motivos concretos, estando o Tribunal impedido de complementar a fundamentação censurável por sua carência" (e-STJ, fl. 7); e) "ao prender o indivíduo com base unicamente na descrição do crime que lhe é imputado, o Estado-Juiz ignora a presunção de inocência e, na prática, impõe uma pena sem o devido processo legal, sem o contraditório, a ampla defesa e, principalmente, sem uma sentença condenatória definitiva" (e-STJ, fl. 8).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Consta dos autos que a presente investigação teve início com a instauração do Inquérito Policial
[trecho intermediário suprimido]
TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 12 ANOS, 3 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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5. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual confirmou a motivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 495.197/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.