ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à quebra da cadeia de custódia; (ii) ao pedido subsidiário de anulação do acórdão do Tribunal de origem para julgamento da nulidade; (iii) à natureza absoluta da nulidade dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à quebra da cadeia de custódia; (ii) ao pedido subsidiário de anulação do acórdão do Tribunal de origem para julgamento da nulidade; (iii) à natureza absoluta da nulidade dos arts. 158-A a 158-F do CPP; (iv) ao suposto prejuízo não afastado pelo julgamento pelo Tribunal do Júri; (v) ao cerceamento do direito de sustentação oral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios do art. 619 do CPP, notadamente quanto à análise da alegada quebra da cadeia de custódia, ao retorno dos autos ao Tribunal de origem, ao reconhecimento de nulidade absoluta, à prejudicialidade decorrente de condenação superveniente pelo Tribunal do Júri e ao direito de sustentação oral.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente se destinam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses, afirmando a impossibilidade de apreciação direta, por esta Corte, da alegada quebra da cadeia de custódia não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou razão de retorno dos autos para manifestação do Tribunal de origem, pois a Defesa não arguiu a nulidade em momento e recurso oportunos, operando-se a preclusão, Ademais, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o pleito.
6. A decisão monocrática do relator, amparada em súmulas e jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, preservado pelo manejo de agravo regimental, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.
2. No caso, não se vislumbra contradição ou ambiguidade no acórdão ora embargado, tratando-se, de fato, de irresignação com o teor do julgado, restando caracterizada interação do pleito absolutório anteriormente rechaçado.
3. Conforme o consignado nas decisões antes proferidas nos autos, deve ser considerada a excepcionalidade da absolvição em sede de writ, haja vista o óbice ao revolvimento fático-probatório nessa via, bem como a presença de provas para a mantença da condenação, sem que reste caracterizada a alegada ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no HC n. 612.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.