DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO LUCIANO BASSETTI… — HC HC 1028533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO LUCIANO BASSETTI, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA/SP.
- Na peça, o impetrante informa que foi autuado em flagrante em 2/10/2022 pela suposta prática do crime descrito no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, obtendo liberdade provisória em 3/10/2022, mediante obrigação de comparecimento mensal em juízo.
- Posteriormente, foi proposta a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO LUCIANO BASSETTI, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA/SP.
Na peça, o impetrante informa que foi autuado em flagrante em 2/10/2022 pela suposta prática do crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, obtendo liberdade provisória em 3/10/2022, mediante obrigação de comparecimento mensal em juízo.
Posteriormente, foi proposta a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a qual foi aceita em audiência realizada em 15/6/2023.
Alega que teria cumprido integralmente todas as condições impostas, com o último registro de comparecimento em 1º/7/2025. No entanto, a carta precatória expedida para fiscalização não teria sido devolvida ao Juízo de origem, o que estaria impedindo a formal declaração de extinção da punibilidade.
Afirma que a inércia estatal configuraria constrangimento ilegal, pois o paciente permaneceria vinculado a obrigações já cumpridas, que estariam impedindo o exercício de sua liberdade de ir e vir.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Juízo de primeira instância que declare a extinção da punibilidade do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 239-240.
As informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
De início, colhe-se da petição inicial e das informações prestadas que foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ademais, conforme bem salientando no parecer ministerial, verifica-se que, na ação penal de que tratam os autos, foi extinta a punibilidade do paciente por cumprimento da suspensão co ndicional do processo, o que esvazia o objeto da presente impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Prejudicado o exame da petição de fls. 273-274.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.