DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra acórdão… — HC HC 1028535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art.
- A denúncia descreveu, em síntese, que, em 03/10/2022, entre 8h e 18h, no EMI Bloco A, Esplanada dos Ministérios, Brasília/DF, o denunciado teria causado dano emocional à vítima (e-STJ, fls.
- Antes, houve audiência de justificação relacionada a medidas protetivas, realizada em 13/10/2022 (e-STJ, fls.
Resultado indicado
A defesa interpôs agravo regimental, pedindo reconsideração para que o habeas corpus seja conhecido e a ação penal suspensa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15126, 3395, 14942, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal. A denúncia descreveu, em síntese, que, em 03/10/2022, entre 8h e 18h, no EMI Bloco A, Esplanada dos Ministérios, Brasília/DF, o denunciado teria causado dano emocional à vítima (e-STJ, fls. 48/50). Antes, houve audiência de justificação relacionada a medidas protetivas, realizada em 13/10/2022 (e-STJ, fls. 46/47). No curso da instrução, o Ministério Público promoveu aditamento para correção do local do fato, passando a constar SQNW 300, Bloco O, Apartamento 404, Brasília/DF (e-STJ, fls. 59/60).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, nulidade absoluta da audiência de justificação por violação ao art. 263 do Código de Processo Penal e nulidade do aditamento da denúncia, por ausência de fato novo, em afronta ao art. 569 do Código de Processo Penal, com pedido subsidiário de reabertura da instrução.
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando que o aditamento limitou-se à correção do local dos fatos, sem alteração da imputação delitiva, e que a tese referente à audiência de justificação não havia sido submetida ao juízo de origem, o que obstava sua apreciação (e-STJ, fls. 12/13 e 34/36).
No presente writ, a defesa sustenta: (i) nulidade absoluta da audiência de justificação, por cerceamento de defesa e ofensa ao art. 263 do CPP; e (ii) nulidade do aditamento por ausência de fato novo, em afronta ao art. 569 do CPP; subsidiariamente, requer a reabertura da instrução para nova resposta e produção de provas, além de pleitear, em medida liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus (e-STJ fls. 10/11).
A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus substitutivo e, quanto à nulidade da audiência (art. 263 do CPP), deixou de apreciá-la por não ter sido suscitada no primeiro grau nem examinada pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Quanto ao aditamento da denúncia, entendeu tratar-se de correção de erro material, sem alteração substancial da imputação ou prejuízo concreto, afastando nulidade e reabertura da instrução (e-STJ, fls. 119/123).
Apresentados embargos de declaração (e-STJ, fls. 129/132), eles não foram acolhidos (e-STJ, fls. 135/138).
A defesa interpôs agravo regimental, pedindo reconsideração para que o habeas corpus seja conhecido e a ação penal suspensa. Sustentou:
[trecho intermediário suprimido]
TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Dessa forma, verifica-se ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de ofício. A modificação do local do fato, com deslocamento do cenário delitivo, não se confunde com mera correção formal. A manutenção do aditamento, tal como operado, sem reabertura da instrução, acarreta cerceamento de defesa.
Deve, pois, ser reconhecida a nulidade do aditamento, com a determinação de que seja reaberta a instrução, assegurando à defesa prazo para nova resposta e oportunidade de produzir provas pertinentes ao novo contexto, em linha com o princípio da não surpresa.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para não conhecer do habeas corpus e, de ofício, conceder a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do aditamento da denúncia e determinar a reabertura da instrução, com a apresentação de nova resposta e a produção de provas pertinentes ao novo contexto fático.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.