DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra decisão … — HC HC 1028535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento dos Embargos de Declaração no HC n.
- Nas razões destes aclaratórios, alega-se omissão relativa ao pedido de apreciação de nulidade decorrente do alegado impedimento de o embargante constituir advogado, bem como quanto à necessidade de que fosse reaberta a instrução, facultando a apresentação de nova resposta à acusação e produção de provas, diante do aditamento da denúncia.
- Requer o acolhimento destes embargos para sanar as omissões indicadas.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15126, 3395, 14942, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento dos Embargos de Declaração no HC n. 0724201-72.2025.8.07.0000.
Nas razões destes aclaratórios, alega-se omissão relativa ao pedido de apreciação de nulidade decorrente do alegado impedimento de o embargante constituir advogado, bem como quanto à necessidade de que fosse reaberta a instrução, facultando a apresentação de nova resposta à acusação e produção de provas, diante do aditamento da denúncia.
Requer o acolhimento destes embargos para sanar as omissões indicadas.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Estes aclaratórios tentam, por via transversa, reabrir a discussão sobre os temas já examinados e rechaçados pela decisão monocrática.
Com relação à suposta nulidade decorrente da nomeação de advogado dativo para representá-lo na audiência de justificação, verifica-se que o tema não foi previamente apresentado ao juízo de primeiro grau e, portanto, não pôde ser examinado pelo Tribunal de Justiça, o que inviabiliza, também, a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, o Tribunal a quo, ao apreciar os embargos de declaração, ressaltou que a defesa não indicou prejuízo concreto ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A Corte esclareceu que a audiência de justificação serve somente para embasar o pedido de concessão ou substituição de medidas protetivas de urgência. Dessa maneira, apesar do esforço argumentativo, a defesa não demonstra em que consistiram os agravos sofridos pelo embargante ao ser assistido pela Defensoria Pública durante a audiência de justificação realizada, repita-se, para ouvir a vítima e decidir acerca das medidas protetivas.
Desse modo, não há que se falar em vício apto a autorizar a decretação de nulidade do feito quanto a este ponto, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Com relação ao aditamento da denúncia, a decisão embargada esclareceu que houve somente correção de erro material na denúncia e que, mais
[trecho intermediário suprimido]
embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.