DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MYLENA BARBOSA DA SILVA … — HC HC 1028537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MYLENA BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve violação da legislação federal, uma vez que a decisão impetrada não aplicou o redutor de pena previsto no art.
- 11.343/2006, apesar de a paciente ser primária e possuir bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MYLENA BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve violação da legislação federal, uma vez que a decisão impetrada não aplicou o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de a paciente ser primária e possuir bons antecedentes.
Alega que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para concluir que a paciente se dedica ao tráfico de forma habitual ou integra organização criminosa.
Aduz que a fundamentação utilizada para fixar o regime inicial fechado é genérica e inidônea, não havendo especial reprovabilidade na conduta da paciente, que faz jus ao regime menos gravoso, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Defende a possibilidade de substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
Afirma que a paciente é portadora de hemiparesia e esclerose múltipla, condições que demandam cuidados médicos contínuos, impossíveis de serem adequadamente supridos no ambiente carcerário, justificando a concessão de prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena aplicada e estabelecer o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Subsidiariamente, pugna pela prisão domiciliar, por se tratar de paciente portadora de doença grave.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 20/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 6/8/2025 (fl. 358).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL
[trecho intermediário suprimido]
considerando que a paciente é primária e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas da paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e deferir a substituição de sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.