DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO CHAVES, contra acórdão que denegou a… — HC HC 1028538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO CHAVES, contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 217-A, do Código Penal, às penas de 8 anos de reclusão, em regime fechado.
- Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO CHAVES, contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, do Código Penal, às penas de 8 anos de reclusão, em regime fechado.
Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 8):
Habeas corpus Estupro de vulnerável Mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado da sentença condenatória Expedição da guia de recolhimento que depende do cumprimento do mandado de prisão Inteligência dos artigos 674 do CPP e 105 da LEP Alegada inadequação do tratamento médico disponível no ambiente prisional não demonstrada Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal excepcionam a regra dos arts. 105 da LEP e 674 do CPP em hipóteses de risco à vida ou à saúde do condenado.
Alega que, em suma, que (fl. 5):
Impor ao paciente, idoso de 75 anos e gravemente enfermo, o recolhimento prévio ao cárcere apenas para viabilizar a expedição da guia de execução penal equivale, na prática, a submetê-lo a uma pena cruel e inconstitucional, não prevista em nosso ordenamento. Em vez de assegurar o direito de pleitear prisão domiciliar medida humanitária expressamente prevista no art. 117 da LEP a decisão atacada o coloca diante de uma verdadeira pena de morte informal, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição da guia definitiva, sem necessidade de recolhimento prévio. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer ao paciente o direito de ter apreciado pelo Juízo da Execução Penal o pedido de prisão domiciliar.
Indeferida a liminar às fls. 27-29, prestadas as informações às fls. 31-42, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício (fls. 50-52).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a
[trecho intermediário suprimido]
Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.