ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A fuga, falta grave prevista no art. 50, II, da LEP, não se confunde com a falta grave relativa à violação do monitoramento eletrônico, prevista no art. 50, VI, c/c art. 50, V, ambos da LEP, para a qual são aplicados apenas os consectários legais gerais da regressão de regime, da interrupção do prazo para nova progressão e da perda de dias remidos.
3. Desse modo, o período em que o apenado se manteve sob monitoramento eletrônico, ainda que com descumprimentos parciais, não pode ser desconsiderado como tempo de pena cumprida, salvo na hipótese de evasão, em que há afastamento total e deliberado da fiscalização estatal.
4. Na hipótese dos autos, o agravante teria rompido a tornozeleira, que ficou em seguida descarregada. Ademais, ele não atendeu as ligações da central de monitoramento, passando à condição de foragido, caracterizando-se, portanto, a fuga, infração para a qual é prevista a interrupção da pena até a recaptura.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ERICK DALLMANN contra decisão que não conheceu do habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, reconheceu a prática de falta grave em razão do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, aplicando ao sentenciado as sanções de regressão de regime, perda parcial dos dias remidos e fixação de nova data-base. Indeferiu, contudo, o pedido ministerial de interrupção do cumprimento da pena a cada registro de violação do equipamento.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, pugnando pela decretação da
[trecho intermediário suprimido]
graves das penas e pronto, descartadas todas as demais condenações. Tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente. Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).
Portanto, a decisão agravada encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido que o período em que o apenado se manteve sob monitoramento eletrônico, ainda que com descumprimentos parciais, não pode ser desconsiderado como tempo de pena cumprida, salvo na hipótese de evasão, em que há afastamento total e deliberado da fiscalização estatal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.