DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MARQUES GOMES em… — HC HC 1028548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MARQUES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 65, I, e 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (fl.
- Alega que houve indevida aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MARQUES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 65, I, e 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (fl. 4).
Alega que houve indevida aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em razão da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo supostamente utilizada no delito (fls. 5-9).
Sustenta que as declarações das vítimas não são suficientes para comprovar o uso de arma de fogo, pois não houve identificação precisa do artefato. Argumenta, ainda, que a demonstração da potencialidade lesiva da arma constitui elemento imprescindível para a aplicação da majorante (fls. 6-8).
Afirma que, sem a apreensão e perícia, não há como se determinar se a arma era real ou de brinquedo, ou se estava desmuniciada, o que impede a aplicação da causa de aumento de pena (fls. 6-8).
No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a causa de aumento de pena constante no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com a consequente readequação da pena aplicada (fl. 9).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
a ser reparado na dosimetria da pena.
Dessa forma, destacou-se na origem a suficiente comprovação do emprego de arma de fogo por meio da prova oral colhida (fl. 40). A conclusão não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça:
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em pleno alinho com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgame nto do EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em li ça.
(AgRg no HC n. 923.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.