DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ITAMAR BARBOSA DE FRE… — HC HC 1028549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ITAMAR BARBOSA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Nomeação e presença de patrono a todos os atos processuais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ITAMAR BARBOSA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0009224-31.2010.8.26.0286.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 79):
"Ementa: Lei de Tóxicos (L. 11.343/06). Preliminares inconsistentes. Nomeação e presença de patrono a todos os atos processuais. Defesa praticada regularmente. Interceptações telefônicas oriundas de outro processo. Inocorrência de vícios quanto à sua utilização como prova emprestada nestes autos. Mérito. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Crimes caracterizados, integralmente. Gigantesco trabalho de apuração que comprova minudentemente toda a ação e cadeia criminosa. Quadro flagrancial inquestionável quanto a um dos acusados. Narrativas coerentes e incriminatórias de Investigador de Polícia, aliadas às de Policiais Militares. Confissão parcial em audiência de um dos agentes. Versões exculpatórias inverossímeis. Desclassificação para porte de entorpecentes para consumo próprio. Impossibilidade. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso. Inviabilidade de isenção da pecuniária. Regime fechado único possível. Impossibilidade de substituição das corporais por penas alternativas. Apelos improvidos, rejeitadas as preliminares."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das interceptações telefônicas por uso inadequado de prova emprestada, pois ausente decisão fundamentada que demonstre a necessidade, pertinência e possibilidade de contraditório para sua utilização, conforme exigência da Lei n. 9.296/1996.
Defende que não foi realizada perícia técnica para identificação das vozes nas conversas interceptadas, o que caracterizaria cerceamento de defesa e violaria o princípio do contraditório, tendo em vista tratar-se de questão técnica que não poderia ser suprida por presunções ou afirmações genéricas.
Argumenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, aduzindo que a quantidade de drogas apreendidas não justificaria a imposição de pena no patamar máximo.
Sustenta, ainda, que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada de forma genérica, sem análise individualizada das circunstâncias pessoais do condenado,
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.