DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALD FRANCISCO DE AMORI… — HC HC 1028562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALD FRANCISCO DE AMORIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALD FRANCISCO DE AMORIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0022534-57.2018.8.17.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa (e-STJ fls. 46/52).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar o vício de contradição existente no acórdão embargado e determinar a redução da pena-base do réu, na linha da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, tornando-se definitiva a sua reprimenda em 5 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 9/23).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do desvalor das consequências do crime e aumento da pena-base. A defesa argumenta que a valoração negativa das consequências do crime não descreve dado excepcional: trata-se de um efeito ordinário e inerente à prática de crime patrimonial com violência ou grave ameaça, incapaz, por si só, de qualificar a vetorial como desfavorável. Em outras palavras, o dano material comum (perda/avaria do bem subtraído) não é, por si, uma consequência anormal a justificar exasperação da base. Ao permanecer no cálculo, cria-se um sobreaumento indevido que contamina a reprimenda desde a origem (e-STJ fl. 3).
Prossegue se insurgindo quanto ao desvalor dos maus antecedentes e ao reconhecimento da agravante da reincidência. Sustenta a ocorrência de bis in idem pela dupla valoração de condenações pretéritas em fases distintas da dosimetria.
Por fim, em razão do redimensionamento da pena, pugna pela alteração do regime.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o decote da vetorial consequências do crime, bem como o afastamento da duplicidade entre antecedentes e reincidência, determinando-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com reflexo em todas as fases subsequentes da dosimetria, inclusive quanto ao regime inicial e à pena de multa (e-STJ fl. 4).
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, a impetrante, advogada , não juntou aos autos cópia do acórdão que julgou a Apelação Criminal. Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe
[trecho intermediário suprimido]
de 18/2/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, sem a juntada do respectivo acórdão da apelação, documento indispensável ao exame da quaestio no presente caso, conforme exteriorizado na decisão agravada à e-STJ fl. 97.
II - Segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, é ônus do impetrante instruir devidamente os autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 677.910/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.