DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ROSA DA SILVA, c… — HC HC 1028563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ROSA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Bragança Paulista/SP, indeferiu pedido da Defesa de detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno em relação a pena privativa de liberdade, substituída por pena restritiva de direitos (fl.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DAS HORAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO EM RELAÇÃO À PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE -NÃO ACOLHIMENTO - Impossível a consideração das horas de cumprimento do recolhimento domiciliar noturno para a realização da detração em relação à pena de prestação de serviços à comunidade, pendente de cumprimento, por ausência de previsão legal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ROSA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0001771-36.2025.8.26.0099.
Consta dos autos que o Juízo da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Bragança Paulista/SP, indeferiu pedido da Defesa de detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno em relação a pena privativa de liberdade, substituída por pena restritiva de direitos (fl. 42).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 09/14), nos termos da ementa (fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DAS HORAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO EM RELAÇÃO À PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE -NÃO ACOLHIMENTO - Impossível a consideração das horas de cumprimento do recolhimento domiciliar noturno para a realização da detração em relação à pena de prestação de serviços à comunidade, pendente de cumprimento, por ausência de previsão legal. Tampouco há que se falar em aplicação, por analogia, do instituto da detração, por se tratar de institutos jurídicos distintos, sendo inviável realizar o abatimento de horas de uma medida cautelar diversa da prisão para a pena restritiva de direitos aplicada por oportunidade da condenação do apenado. Entendimento diverso possibilitaria que o sentenciado efetivamente não cumprisse a reprimenda que lhe foi aplicada, tornando inócua a execução da pena imposta. Recurso não provido.
Sustenta a Defesa que o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis do sentenciado e, por isso, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena imposta, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.155.
Argumenta que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a retificação dos cálculos de pena, incluindo a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 06h e nos dias de folga, de 28 de setembro de 2023 até 19 de setembro de 2024.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 63/64). As informações foram prestadas (fls. 67/70; 76/86).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 91/97).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe
[trecho intermediário suprimido]
da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Bragança Paulista/SP, em nova decisão, proceda ao cômputo do período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, para detração, nos termos estabelecidos nesta decisão.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.