DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEF RAMON ANDRADE DA SILVA… — HC HC 1028568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEF RAMON ANDRADE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na Apelação Criminal n.
- Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- Alega inépcia da denúncia, pois "nenhuma droga foi encontrada na posse do acusado .. nem muito menos arma de fogo" (fls.
- Sustenta a absolvição do paciente, uma vez que não haveriam provas da "a intenção de vender a droga apreendida naquele imóvel" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEF RAMON ANDRADE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na Apelação Criminal n. 0805971-76.2023.8.20.5600.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Alega inépcia da denúncia, pois "nenhuma droga foi encontrada na posse do acusado .. nem muito menos arma de fogo" (fls. 5 e 8). Sustenta a absolvição do paciente, uma vez que não haveriam provas da "a intenção de vender a droga apreendida naquele imóvel" (fl. 9). Aduz que a dosimetria da pena deveria ser novamente realizada. Pleiteia que seja concedida medida liminar para que o paciente cumpra a pena em regime aberto ou semiaberto, bem como seja realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No mérito, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima, e a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição.
Pedido liminar indeferido a fls. 140/141.
Informações prestadas a fls. 147/164.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 166/171).
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas
[trecho intermediário suprimido]
de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024).
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, notadamente porque as teses arguidas demandam revolvimento fático probatório incabível na via do writ. Ademais, a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.