DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSÉ DOS SANTOS em… — HC HC 1028569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSÉ DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal, pois não havia situação de emergência que justificasse a invasão sem mandado, e que o consentimento para a entrada estaria viciado pela coação moral e física exercida pelos agentes.
- Afirma que a prisão e a coleta de provas são ilegais, ao argumento de que foram obtidas mediante violação de domicílio, sem autorização judicial ou consentimento do morador, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSÉ DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal, pois não havia situação de emergência que justificasse a invasão sem mandado, e que o consentimento para a entrada estaria viciado pela coação moral e física exercida pelos agentes.
Afirma que a prisão e a coleta de provas são ilegais, ao argumento de que foram obtidas mediante violação de domicílio, sem autorização judicial ou consentimento do morador, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida não constitui elemento suficiente para comprovar o envolvimento do paciente com organização criminosa, além de destacar que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, circunstância que afastariam o risco à ordem pública e à instrução do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou, ao menos, a revogação da prisão preventiva, por falta de fundamento cautelar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal (CPP), verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 60-61 - grifo próprio):
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere do depoimento do policial condutor e da grande quantidade de drogas e apetrechos apreendido. Ouvido o Ministério Público e a Defesa, no âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise. IV. A Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
apetrechos típicos do tráfico e dinheiro em espécie, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões, afastando, de plano, a alegada nulidade das provas obtidas.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.