DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de PAULO CESAR DE SOUZA no… — HC HC 1028570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de PAULO CESAR DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento da Apelação Criminal n.
- 0012639-03.2023.8.19.0014, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fl.
- 11/12 ): Ementa: Direito penal e processual penal.
- Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de PAULO CESAR DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento da Apelação Criminal n. 0012639-03.2023.8.19.0014, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 11/12 ):
Ementa: Direito penal e processual penal. Júri. Homicídio qualificado. Uso de algemas. Nulidade inexistente. Soberania dos vereditos. Manutenção das qualificadoras. Pena mantida. Apelo desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, do CP), com incidência da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
2. Alegação de nulidade por uso de algemas no plenário do Júri e pedido de afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. Razões de decidir
3. As algemas foram retiradas antes do início da sessão, não havendo exposição indevida do réu aos jurados, afastando-se qualquer nulidade (Súmula Vinculante 11 do STF e art. 563 do CPP).
4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, devendo prevalecer a soberania dos veredictos (art. 593, III, do CPP).
5. A qualificadora do meio cruel restou caracterizada pela multiplicidade de golpes na cabeça da vítima com pedaço de madeira.
6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente reconhecida, pois a agressão ocorreu enquanto a vítima estava deitada, em posição de vulnerabilidade.
7. Pena fixada em 16 anos de reclusão, mantida por estar devidamente fundamentada. Regime fechado adequado. Inviável substituição da pena ou concessão de sursis.
IV. Dispositivo e tese
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Daí o presente writ, no qual a defesa pretende o reconhecimento de nulidade durante o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.
Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.