DECISÃO LUIZ FILIPE MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelos Juíz… — HC HC 1028573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FILIPE MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelos Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé na Apelação n.5003932-84.2022.8.13.0394.
- A defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente ou a revisão da dosimetria da pena.
- O órgão apontado com coator, formado por juízes e submetido à jurisdição do Tribunal de Justiça respectivo, não se enquadra no conceito de tribunal previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
- Assim, não está inaugurada a atribuição jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do habeas corpus, nem sequer de ofício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FILIPE MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelos Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé na Apelação n.5003932-84.2022.8.13.0394.
A defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente ou a revisão da dosimetria da pena.
Decido.
O órgão apontado com coator, formado por juízes e submetido à jurisdição do Tribunal de Justiça respectivo, não se enquadra no conceito de tribunal previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Assim, não está inaugurada a atribuição jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do habeas corpus, nem sequer de ofício.
Depois da superação da Súmula n. 690 do STF, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos .. à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007)
Deveras, "compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial" (ARE n. 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T, DJE 1º/8/2012).
A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de recurso especial, também incabível "contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do STJ).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.