DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JESSIELEN PASSOS DOS SANTOS, apontando-se … — HC HC 1028574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JESSIELEN PASSOS DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou o HC n.
- Verifica-se dos autos que a paciente está presa cautelarmente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Alega-se, em suma, no presente writ, que inexistem fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva e que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos, o que permitiria a imposição de prisão domiciliar.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JESSIELEN PASSOS DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou o HC n. 0032107-08.2025.8.16.0000.
Verifica-se dos autos que a paciente está presa cautelarmente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Alega-se, em suma, no presente writ, que inexistem fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva e que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos, o que permitiria a imposição de prisão domiciliar.
Liminar deferida às fls. 67/69.
Informações prestadas às fls. 75/80.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 83/87).
É o relatório.
Em suma, pretende-se a revogação da prisão, por ausência de fundamentos idôneos, ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores de 12 anos.
De início, infere-se dos autos que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta (suposto tráfico internacional de drogas, aproximadamente 150 kg de maconha, mediante a utilização de veículo furtado ou roubado e provido de placas de identificação falsas), demonstrada pela periculosidade social da ré, isto é, nos termos do voto condutor do acórdão impugnado (fl. 45 - grifo nosso):
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Compulsando os autos, observo, ainda, que a manutenção da custódia cautelar de ambos os indiciados afigura-se necessária à garantia da ordem pública, emergindo-se, daí, o "perigo gerado pelo estado de liberdade do s suspeitos ", reclamado pelo art. 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal, uma vez que os indiciados foram surpreendidos realizando o transporte (i) de vultosa quantidade de droga (consubstanciada em aproximadamente 150 quilogramas de maconha - cf. item 03 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.11); (ii) ao que tudo indica, a partir de região de fronteira internacional e (iii) mediante a utilização de um veículo furtado ou roubado e, ainda, (iv) provido de falsas placas de identificação, circunstâncias essas todas que, analisadas em conjunto, avultam, de sobremaneira, a gravidade concreta dos supostos delitos noticiados nesta senda e, ainda, estariam a apontar, em cognição sumária, para o possível envolvimento - ou ativa colaboração - dos indiciados com organização criminosa.
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Da leitura atenta do voto condutor, denota-se que a prisão preventiva foi decretada
[trecho intermediário suprimido]
2.101.494/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2024; e AgRg no HC n. 841.786/AP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/6/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida (Autos n. 0010149-97.2025.8.16.0021).
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. CABIMENTO. RÉ COM FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.