DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI VIANNA MARTINS, em face da decisão que … — HC HC 1028576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI VIANNA MARTINS, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 13 de janeiro de 2024, pela suposta prática dos crimes de ameaça e homicídio qualificado.
- Posteriormente, foi posto em liberdade por decisão que reconheceu o excesso de prazo na instrução processual.
- Em nova decisão, entretanto, a prisão preventiva foi restabelecida por força de medida cautelar deferida incidentalmente ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a concessão da liberdade provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI VIANNA MARTINS, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 1534/1539).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 13 de janeiro de 2024, pela suposta prática dos crimes de ameaça e homicídio qualificado. Posteriormente, foi posto em liberdade por decisão que reconheceu o excesso de prazo na instrução processual. Em nova decisão, entretanto, a prisão preventiva foi restabelecida por força de medida cautelar deferida incidentalmente ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a concessão da liberdade provisória.
Nas razões do habeas corpus, a defesa alega que o acórdão impugnado incorre em flagrante ilegalidade, ao manter a segregação cautelar com fundamento exclusivo em decisão anterior que restabeleceu a prisão sem agregar novos elementos na pronúncia. Argumenta que a prisão preventiva foi novamente decretada com base apenas na liminar concedida na cautelar inominada, a qual visava atribuir efeito suspensivo ao recurso do Ministério Público, que se encontra sem andamento na origem há mais de sete meses. Sustenta que a situação processual do paciente se modificou substancialmente, pois o acórdão no recurso em sentido estrito desclassificou o crime de homicídio qualificado para homicídio simples, afastando as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além de reconhecer a extinção da punibilidade quanto a parte das ameaças imputadas. Enfatiza que a manutenção da prisão viola o artigo 316 do Código de Processo Penal, uma vez que não há fundamentos atuais para a medida extrema.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e filho menor dependente, além de apresentar indícios de que teria agido em legítima defesa. Ressalta que permanece preso desde 4 de março de 2025, após já ter cumprido outro período de prisão anterior, totalizando mais de 1 ano de encarceramento. Defende que a manutenção da prisão é desproporcional diante da possibilidade de absolvição no Tribunal do Júri e da ausência de risco à ordem pública.
Ao final, pediu a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 1534/1539).
Nas razões do presente recurso de agravo, sustenta, em primeiro lugar, que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
indiciada, o que torna o fato ainda mais reprovável".
3. Estando devidamente justificada a prisão preventiva na gravidade concreta do crime praticado, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
4. O benefício da prisão domiciliar não pode ser concedido à agravante, pois, tratando-se de crime grave, cometido mediante violência, encontra óbice na vedação do art. 318-A, I, do CPP. A hipótese não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 172.544/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, mas, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.