DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI VIANA MARTINS c… — HC HC 1028576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI VIANA MARTINS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 13 de janeiro de 2024, pela suposta prática dos crimes de ameaça e homicídio qualificado.
- Posteriormente, foi posto em liberdade por decisão que reconheceu o excesso de prazo na instrução processual.
- Em nova decisão, entretanto, a prisão preventiva foi restabelecida por força de medida cautelar deferida incidentalmente ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a concessão da liberdade provisória.
Resultado indicado
Argumenta que a prisão preventiva foi novamente decretada com base apenas na liminar concedida na cautelar inominada, a qual visava [trecho intermediário suprimido] estadual entendeu que a matéria já teria sido objeto de exame em oportunidade anterior, visto que a sentença de pronúncia, não juntada aos autos, não teria agregado fundamento novo para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI VIANA MARTINS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus Criminal n. 0042846-40.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 13 de janeiro de 2024, pela suposta prática dos crimes de ameaça e homicídio qualificado. Posteriormente, foi posto em liberdade por decisão que reconheceu o excesso de prazo na instrução processual. Em nova decisão, entretanto, a prisão preventiva foi restabelecida por força de medida cautelar deferida incidentalmente ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a concessão da liberdade provisória.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E TESES DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE E DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ANÁLISE REALIZADA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 0080463-68.2024.8.16.0000. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. ". NÃO CONHECIMENTO, NESSES PONTOS, DO "WRIT POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO PACIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, NA MESMA DATA, BUSCANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A ESSE RECURSO, MANEJOU CAUTELAR INCIDENTAL, NA QUAL FOI DEFERIDA A LIMINAR POSTULADA PARA RESTABELECER A PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADIANTE PRONUNCIADO E, NESSA MESMA OPORTUNIDADE, MANTIDA SUA PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE PARA TANTO INVOCOU OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS POR ESTE TRIBUNAL NA REFERIDA CAUTELAR, SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO RELEVANTE A AUTORIZAR A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE INCABÍVEL NESTE MOMENTO E VIA PROCESSUAL ESTREITA. "WRIT" CONHECIDO EM PARTE. ORDEM, . NESSA EXTENSÃO, DENEGADA
Alega a impetração que o acórdão impugnado incorre em flagrante ilegalidade, ao manter a segregação cautelar com fundamento exclusivo em decisão anterior que restabeleceu a prisão sem agregar novos elementos na pronúncia. Argumenta que a prisão preventiva foi novamente decretada com base apenas na liminar concedida na cautelar inominada, a qual visava
[trecho intermediário suprimido]
estadual entendeu que a matéria já teria sido objeto de exame em oportunidade anterior, visto que a sentença de pronúncia, não juntada aos autos, não teria agregado fundamento novo para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, a alegação de ausência de motivos para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade não foi examinada no ato impugnado no presente habeas corpus, o que inviabiliza o exame direito por esta Corte por configurar indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.