DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADINE DE FÁTIMA SIQUEIR… — HC HC 1028580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADINE DE FÁTIMA SIQUEIRA POLIZELI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente se encontra em prisão preventiva desde 1º/4/2025, acusada da suposta prática dos delitos previstos no art.
- A defesa alega que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito da suposta periculosidade da paciente, a qual teria sido motivada na gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata.
- Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADINE DE FÁTIMA SIQUEIRA POLIZELI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente se encontra em prisão preventiva desde 1º/4/2025, acusada da suposta prática dos delitos previstos no art. 158, § 1º, c/c o art. 61, II, f, na forma do art. 71 (21 vezes); no art. 158, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito da suposta periculosidade da paciente, a qual teria sido motivada na gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata.
Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta que a paciente é primária, não registra antecedentes, tem residência fixa e família estruturada.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura da paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a paciente e seu companheiro são acusados de diversos crimes de extorsão (fls. 56-58):
1. Consta do incluso inquérito digital que, entre os meses de agosto e novembro de 2023, em horários variados, em locais indeterminados, via mensagens em rede social, nesta cidade e comarca, NADINE DE FATIMA SIQUEIRA POLIZELI e JOÃO TADEU DA SILVA ALVES, qualificados à fls. 457 e 463, mediante violência psicológica contra a mulher na forma da lei específica, agindo em concurso e unidade de desígnios, com divisão de tarefas, por vinte e uma vezes, constrangeram Aislynn Aparecida Souza Sampaio do Nascimento, mediante grave ameaça, a fazer algo (depósitos reiterados), com o intuito de
[trecho intermediário suprimido]
determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.