DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1028585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIONIR IVO BERNARDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, em julgado assim ementado: IREITO PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA (TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO).
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAIONIR IVO BERNARDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, em julgado assim ementado:
IREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA (TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. O impetrante alega ilegalidade da prisão em flagrante (flagrante preparado, perseguição policial e quebra de cadeia de custódia), negativa de autoria, ausência de requisitos para a prisão preventiva e violação à presunção de inocência. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da prisão em flagrante e da subsequente prisão preventiva; (ii) a existência de provas suficientes para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) a ocorrência de violação ao princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada ilegalidade da prisão em flagrante não configura motivo para relaxamento da prisão, pois a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva analisou e rejeitou as alegações de irregularidades. O exame aprofundado de provas para comprovação ou refutação de flagrante preparado, perseguição policial e quebra de cadeia de custódia é inviável em habeas corpus, especialmente quando ausente evidências das irregularidades.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade do crime (tráfico de drogas e posse de arma), na reiteração delitiva do paciente e no risco à ordem pública. Os bons predicados pessoais, por si só, não impedem a manutenção da prisão.
5. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos, não viola o princípio da presunção de inocência. A custódia cautelar não se confunde com antecipação de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Teses de julgamento:
"1. A alegada ilegalidade da prisão em flagrante é irrelevante após a conversão em prisão preventiva devidamente fundamentada. 2. A gravidade do crime, a reiteração delitiva e o
[trecho intermediário suprimido]
às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.