DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN VICTOR RAMOS SCH… — HC HC 1028586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN VICTOR RAMOS SCHWENCK, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN VICTOR RAMOS SCHWENCK, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0025770-50.2020.8.19.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 13/16):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, CONSCIENTE, VOLUNTARIAMENTE E LIVREMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO E TRANSPORTAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, 1.960,60 (UM QUILO, NOVECENTOS E SESSENTA GRAMAS E SESSENTA DECIGRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 02 TABLETES, E 44,67 (QUARENTA E QUATRO GRAMAS E SESSENTA E SETE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 02 SACOS PLÁSTICOS DE COR PRETA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) O RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, PREVISTA NO ARTIGO 22 DO CÓDIGO PENAL; (3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (4) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÃNCIA ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL; (5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO; E (6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REFORMA PACIAL DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 08 E 41), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 10), LAUDOS DE EXAMES PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 14 E 27), AUTO DE APREENSÃO (ID. 21), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM INFORMAÇÃO DE QUE UM ELEMENTO, O ORA RÉU, FARIA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES A MANDO DO INDIVÍDUO CONHECIDO COMO "MAGRELO" - CHEFE DA FACÇÃO CRIMINOSA "TCP" NO BAIRRO MATINADA -, PARA "MAIQUINHO" E "VELTINHO",
[trecho intermediário suprimido]
não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei 11.343/2006.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na dosimetria da pena e no regime fixado a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.