ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação pelo Tribunal do Júri, sob alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos e de que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Condenação pelo Tribunal do Júri. Provas suficientes. Atenuante de confissão espontânea. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação pelo Tribunal do Júri, sob alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos e de que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça apontou a existência de prova testemunhal, declarações da vítima e imagens de monitoramento de vídeo, todas capazes de apontar o agravante como autor do homicídio, não sendo possível afirmar que a condenação foi contrária à prova dos autos.
4. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando há elementos suficientes para sustentar a decisão dos jurados. 2. A atenuante da confissão espontânea exige que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023..
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO MANOEL DA SILVA, contra decisão monocrática que não
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o Réu confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores.
2. Conforme foi consignado pelo Tribunal local: Na situação dos autos não há informações de que tais circunstâncias tenham sido debatidas durante a sessão plenária, inclusive nada constou a respeito na "Ata da Sessão do Júri" (evento 1.120 dos autos originários) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.519/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.