DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em fav… — HC HC 1028589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Jaqueline Weiler Branco, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 mês de detenção, no regime aberto, como incursa no art.
- 9.605/1998, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts.
- 9.605/1998 A Defesa sustenta que o manejo do habeas corpus substitutivo deve ser conhecido, por inexistir instrumento processual igualmente eficaz e célere para readequar a pena substitutiva para multa, em homenagem à garantia da tutela jurisdicional eficaz prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Jaqueline Weiler Branco, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5025384-45.2022.8.24.0039).
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 mês de detenção, no regime aberto, como incursa no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos dos arts. 7º, I, 8º, I, e 9º da Lei n. 9.605/1998
A Defesa sustenta que o manejo do habeas corpus substitutivo deve ser conhecido, por inexistir instrumento processual igualmente eficaz e célere para readequar a pena substitutiva para multa, em homenagem à garantia da tutela jurisdicional eficaz prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição, e, subsidiariamente, que a ordem pode ser concedida de ofício.
Argumenta que o acórdão impugnado manteve, sem fundamentação concreta, a substituição da pena por restritiva de direitos, deixando de readequá-la para multa.
Destaca que o art. 59, I, do Código Penal orienta a eleição das penas aplicáveis dentre as cominadas, sendo que, no caso, as circunstâncias judiciais teriam sido valoradas em favor da paciente.
Requer a concessão da ordem para que a pena privativa de liberdade imposta à paciente seja substituída exclusivamente por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
Informações prestadas às fls. 260/287 e 291/294.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 297/300).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
no caso em tela. Precedentes.
3. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
Nessa toada, "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/6/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 654.704/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do presente hab eas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.