DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO RESTUM contra decisão em que indeferi l… — HC HC 1028591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO RESTUM contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado.
- Na ocasião, entendi que o writ apresentado configurava mera repetição do Habeas Corpus n.
- 927.600/SP, já objeto de deliberação por esta Corte Superior.
- No presente recurso, sustenta o embargante que o writ em análise difere do Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO RESTUM contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado.
Na ocasião, entendi que o writ apresentado configurava mera repetição do Habeas Corpus n. 927.600/SP, já objeto de deliberação por esta Corte Superior.
No presente recurso, sustenta o embargante que o writ em análise difere do Habeas Corpus n. 927.600/SP, pois, naquele, buscava-se a suspensão da ação penal em razão do parcelamento do crédito tributário ter ocorrido após o recebimento da denúncia. No presente writ, contudo, defende-se que o marco inicial do parcelamento deve ser considerado o ano de 2016, quando foi celebrado o primeiro parcelamento, sendo o atual parcelamento uma mera retomada do anterior.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para " determinar o processamento deste Habeas Corpus, sob o fundamento de que não guarda relação direta com o pedido feito no HC anterior, apreciando, desta maneira, a liminar outrora requerida" (e-STJ fls. 122/124).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios no julgado, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
De fato, após análise detida dos autos, verifica-se que o presente writ não pode ser considerado mera repetição do Habeas Corpus n. 927.600/SP. Embora ambos os habeas corpus tratem dos mesmos fatos e contenham pedidos semelhantes, o presente writ apresenta argumentação distinta, o que, de forma excepcional, permite sua análise.
Dessa forma, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 114/117 e passo à análise do mérito da questão.
O Tribunal de origem, ao enfrentar a matéria, consignou (e-STJ fls. 104/108):
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente, de fato, havia aderido ao parcelamento fiscal em data anterior ao oferecimento e recebimento da denúncia.
Em 19 de julho de 2017 foi determinada a suspensão da pretensão punitiva do Estado (fl. 20) e, entre 2018 e 2020, a Procuradoria Geral do Estado atestou que, à época, o parcelamento encontrava-se vigente.
Contudo, em 4 de abril de 2022, a Procuradoria comunicou a inexistência de parcelamento vigente referente aos débitos fiscais então em apuração (fls. 352/353 - autos de origem). Em razão disso, o Ministério Público ofereceu denúncia em 18 de julho de 2022 (fls. 56/58), a qual foi recebida em 28 de julho de 2022 (fls. 59/60), ou seja, em momento no qual já não mais existia qualquer parcelamento fiscal ativo.
Conforme extrato de pagamento
[trecho intermediário suprimido]
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem tributária.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da denúncia.
6. O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 190.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.