DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de ROBERTO RESTUM contra acór… — HC HC 1028591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de ROBERTO RESTUM contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Na peça inicial, a defesa informa que o paciente responde a uma ação penal pela suposta prática de delito contra a ordem tributária, tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Adesão anterior ao recebimento da denúncia, porém inadimplência e extinção do parcelamento antes do recebimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de ROBERTO RESTUM contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2185035-28.2025.8.26.0000).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente responde a uma ação penal pela suposta prática de delito contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 105):
Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Suspensão da ação penal. Parcelamento fiscal. Adesão anterior ao recebimento da denúncia, porém inadimplência e extinção do parcelamento antes do recebimento. Novo parcelamento firmado posteriormente. Art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Ausência de parcelamento vigente no momento do recebimento da denúncia. Impossibilidade de suspensão da ação penal. Persecução penal legítima. Ordem denegada.
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que o Tribunal de origem aplicou uma interpretação excessivamente restritiva ao art. 83, § 2º da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 12.382/2011. Alega, ainda, que esta Corte admite a suspensão da pretensão punitiva, mesmo quando o parcelamento tributário ocorre após o recebimento da denúncia.
Nesse ponto, assevera, "o Tribunal a quo adotou uma interpretação excessivamente restritiva ao caso em apreço, considerando que o rompimento do parcelamento anterior e a renegociação posterior descaracterizariam a condição de "formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
Argumenta, ainda, que "a continuidade da persecução penal, quando o devedor busca a regularização do débito, desvirtua a finalidade da norma e causa um constrangimento ilegal ao paciente".
Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para suspender a Ação Penal n. 014713-42.2015.8.26000, até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, busca a concessão da ordem definitiva para suspender o processo de origem até que ocorra o integral adimplemento da obrigação tributária (e-STJ fls. 2/15).
É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente writ constitui mera reiteração do pedido formulado pelo impetrante no HC n. 927. 600/SP, já tendo este Tribunal Superior se manifestado a esse respeito, com acórdão publicado no DJe em 19/11/2024, e trânsito em julgado em 6/12/2024.
C omo se sabe, a repetição de pedido é vedada pela jurisprudência desta Corte, conforme se observa nos seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS
[trecho intermediário suprimido]
justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impe trados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025., grifei.)
Na espécie, verifico que não houve alteração fática ou de direito que permita o processamento do presente habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.