DECISÃO GUSTAVO VIERIA DE MOURA requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1028594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO VIERIA DE MOURA requer a reconsideração da decisão de fls.
- 128-129 em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência na instrução.
- 133-144), reconsidero o referido decisum e passo à análise do pedido.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, tendo em vista o excesso de prazo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO VIERIA DE MOURA requer a reconsideração da decisão de fls. 128-129 em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência na instrução.
Juntada a peça faltante (fl. 133-144), reconsidero o referido decisum e passo à análise do pedido.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, tendo em vista o excesso de prazo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Decido.
O paciente foi preso preventivamente em 23/5/2025 pela suposta prática dos crimes tráfico de drogas.
O Juízo de origem assim decretou a constrição cautelar:
Quanto ao requisito necessidade da custódia cautelar, também está presente, para o resguardo da ordem pública, sendo que, em primeiro lugar, os conduzidos foram presos em flagrante delito transportando grande quantidade de droga, da ordem de mais de 4 quilos de haxixe, provavelmente mediante paga ou promessa de pagamento, sem indicação segura de que estão envolvidos com uma cadeia criminosa relevante e com grande atuação na distribuição de drogas em nosso Estado e provavelmente até mesmo em outros Estado da Federação.
Além disto, a conduta dos conduzidos se reveste de maior gravidade se considerarmos que eles ocupavam veículo preparado com fundo falso para o transporte de drogas, o que demonstra certo profissionalismo na ação e autoriza a conclusão de ter sido esta a primeira vez em que eles foram apanhados em flagrante pelo crime de tráfico mas não a primeira em que agiram desse modo.
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Não se pode olvidar o fato de que estamos diante de tráfico interestadual de drogas, o que revela maior periculosidade dos detidos.
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Não bastasse isso, a medida extrema também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, pois os conduzidos não têm residência no distrito da culpa e por aqui passaram apenas para delinquir, de modo que não se pode descartar a hipótese de que, se forem soltos, poderão não mais ser encontrados para prestarem contas de seus atos à Justiça (fls. 137-138, grifei).
A Corte local denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 26-41. Na ocasião, consignou o seguinte:
Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi grave posto que o paciente, em tese, associou-se a outro indivíduo, para o transporte interestadual de entorpecentes. De acordo com as informações, os agentes estariam transportando a droga do estado de São Paulo para a cidade de Ribeirão das Neves/MG. Segundo relatos, durante as buscas no veículo, os agentes federais encontraram um fundo falso usado para o transporte de drogas, onde encontraram
[trecho intermediário suprimido]
a atuação de organização criminosa e quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 991.298/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos, a quantidade e/ou a natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a cautelar provisória.
Desse modo, dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.