DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR BRESSANINI contra acórdão proferido … — HC HC 1028598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR BRESSANINI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos da Revisão Criminal n.
- 5077646-21.2024.8.24.0000, negou provimento ao pleito defensivo, mantendo a condenação definitiva do paciente por Homicídio Qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), com pena fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve uma flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, em virtude da não consideração da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Requer, ao final, o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a pena seja redimensionada, ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício, diante da alegada manifesta ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR BRESSANINI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos da Revisão Criminal n. 5077646-21.2024.8.24.0000, negou provimento ao pleito defensivo, mantendo a condenação definitiva do paciente por Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), com pena fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve uma flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, em virtude da não consideração da atenuante da confissão espontânea. O impetrante afirma que o réu confessou a prática do crime perante o Juízo, o que deveria ser elemento central na dosimetria, independentemente de a confissão ter sido qualificada, e que a recusa do Tribunal a quo em reconhecer essa circunstância atenuante revela um incontestável cerceamento da ampla defesa.
Aduz que a negativa do Tribunal de Justiça na Revisão Criminal em reconhecer a atenuante viola o princípio da retroatividade benéfica da lei penal, conforme o Art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, posto que se trata de uma interpretação que resulta em benefício ao réu, devendo ser aplicada retroativamente. O impetrante expõe que a aplicação do entendimento sumulado (Súmula 545/STJ) deveria ser considerada, mesmo porque a apelação foi julgada em 2018, já sob a vigência da súmula. O paciente defende, ainda, que o entendimento jurisprudencial que consolida interpretação mais favorável, como a Súmula 545/STJ, deve ser equiparado à lei penal mais benéfica.
Requer, ao final, o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a pena seja redimensionada, ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício, diante da alegada manifesta ilegalidade.
A liminar foi indeferida às fls. 40-41.
Foram prestadas informações processuais às fls. 47-123.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ substitutivo (fls. 128-132).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
a Revisão Criminal não se revela manifestamente teratológica ou ilegal a ponto de justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício.
A defesa reforça a tese de que a manutenção da pena sem o devido reconhecimento da confissão espontânea gera consequências prejudiciais à liberdade do paciente e desrespeita os direitos fundamentais. Conquanto a argumentação defensiva seja diligente, não se pode ignorar o fato de que a condenação está plenamente confirmada sob o manto da coisa julgada, e o indeferimento da Revisão Criminal pela Corte Estadual, pautado na irretroatividade do entendimento sumulado, constitui um ato judicial devidamente fundamentado na distinção entre lei penal e interpretação jurisprudencial, não configurando, manifestamente, ilegalidade passível de correção via writ de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.