DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOVANI MARIA GIL ANDRADE E SILVA em que se apo… — HC HC 1028604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOVANI MARIA GIL ANDRADE E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Sustentam que a paciente foi condenada sem defesa técnica válida, em razão do falecimento de seu único advog ado constituído antes do julgamento da apelação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3532, 3539, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOVANI MARIA GIL ANDRADE E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5020406-58.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 312 e no art. 304, c/c o art. 298, todos do Código Penal.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustentam que a paciente foi condenada sem defesa técnica válida, em razão do falecimento de seu único advog ado constituído antes do julgamento da apelação.
Alegam que a ausência de defesa técnica configura nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF, e que o processo deveria ter sido suspenso, conforme o art. 313, I, do CPC.
Argumentam que a intimação dirigida ao advogado falecido é juridicamente inexistente, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes.
Defendem que a prisão da paciente carece de fundamento jurídico válido, configurando coação ilegal e nulidade processual.
Afirmam que a paciente apresenta quadro grave de saúde, tendo em vista ser portadora de carcinoma pulmonar, e foi presa em razão do cumprimento de mandado judicial em decorrência do suposto trânsito em julgado de sua condenação.
Expõe que o quadro grave de saúde da paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requerem, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do trânsito em julgado e a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. E, no mérito, a anulação do trânsito em julgado e a determinação de novo julgamento da apelação, assegurando à paciente o pleno exercício do direito de defesa.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.