DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NIRALDO FERREIRA DE SIQUE… — HC HC 1028608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NIRALDO FERREIRA DE SIQUEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que, no curso da execução, com base no art.
- 1º, I, do Decreto 12.338/2024, o Juiz das Execuções indeferiu o pedido de indulto/comutação do paciente (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso, conforme acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NIRALDO FERREIRA DE SIQUEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n. 006665-10.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que, no curso da execução, com base no art. 1º, I, do Decreto 12.338/2024, o Juiz das Execuções indeferiu o pedido de indulto/comutação do paciente (e-STJ fls. 13/14).
Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso, conforme acórdão de e-STJ fls. 7/11.
No presente mandamus, alega que o crime de roubo foi praticado no ano de 2015, época em que ainda não havia a classificação legal do delito como hediondo, a qual só foi introduzida com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Sustenta, assim, que a negativa de concessão do benefício com fundamento em norma posterior à prática do fato delituoso afronta os princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Argumenta que, sendo inaplicável a retroatividade da norma penal mais gravosa, o paciente não deveria estar sujeito à exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de comutação, pois o crime por ele praticado não era legalmente considerado hediondo à época dos fatos.
Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que normas penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente em desfavor do condenado, inclusive no âmbito da execução penal, quando da análise de benefícios como o indulto e a comutação de pena.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com a imediata reanálise do pedido de comutação sem a classificação do crime como hediondo. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, reconhecendo que o crime praticado em 2015 não pode ser considerado hediondo para fins de aplicação do Decreto nº 12.338/2024, ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos ao juízo da execução para reanálise do pedido de comutação, com base na legislação vigente à época do fato.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção
[trecho intermediário suprimido]
já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002) 3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 22.089/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 5/3/2007, p. 318).
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.