ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRISÃO QUE JÁ DURA QUASE 4 ANOS, SEM PREVISÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS PRONUNCIADOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE JÁ DURA QUASE 4 ANOS, SEM PREVISÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.
2. Os pacientes se encontram presos preventivamente há quase 4 anos anos, desde 14/7/2022 e, muito embora tenham sido pronunciados, não há previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois contra o acórdão do recurso em sentido estrito foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade nem sequer foi apreciada pelo Tribunal pernambucano.
3. Apesar de existir fundamentação concreta para manter os pacientes presos, a manutenção da segregação cautelar por quase 4 anos a pessoas pronunciadas, sem nenhuma previsão para a designação do Júri popular, extrapola os limites da razoabilidade.
4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ARAÚJO FERRAZ DE MOURA MANIÇOBA e JOSÉ ITAMAR CORDEIRO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0057465-45.2024.8.17.9000).
Narram os autos que os pacientes se encontram presos preventivamente, desde 14/7/2022, nos autos da ação penal em que foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990, em relação às vítimas A G N J e P H G N, todas as práticas delitivas cumuladas com o art. 69 do Código Penal.
Neste mandamus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que os pacientes estão presos há mais de 3 anos, e o Tribunal de Justiça levou mais de 1 ano e 7 meses para julgar o recurso em sentido estrito interposto pelos réus contra a sentença de pronúncia.
Alega que os pacientes não ostentam
[trecho intermediário suprimido]
extrapola os limites da razoabilidade.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de substituir, mediante compromisso dos pacientes de comparecimento aos atos processuais, a prisão preventiva imposta a eles pelas seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de ausentar-se da comarca em que residem sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas, nos termos desta decisão. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares. Fiquem, desde logo, os pacientes informados de que a prisão preventiva será decretada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.