DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de DIEGO DE LIMA RODRIGUES - condenado pela práti… — HC HC 1028610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de DIEGO DE LIMA RODRIGUES - condenado pela prática dos delitos de ameaça (por duas vezes), em continuidade delitiva, e de descumprimento de medida protetiva (por quatro vezes), em continuidade delitiva, e ambos em concurso material -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- 5016779-86.2024.8.21.0019), não comporta processamento.
- A defesa do paciente pretende, em suma, o reconhecimento do direito ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de DIEGO DE LIMA RODRIGUES - condenado pela prática dos delitos de ameaça (por duas vezes), em continuidade delitiva, e de descumprimento de medida protetiva (por quatro vezes), em continuidade delitiva, e ambos em concurso material -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5016779-86.2024.8.21.0019), não comporta processamento.
A defesa do paciente pretende, em suma, o reconhecimento do direito ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ora, nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. O paciente, pelo contrário, teve a pena-base exasperada em razão das consequências da ação delituosa, além de ser reincidente. Sendo assim, a fixação do regime inicial semiaberto já lhe favorece.
Por outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é permitida, de acordo com o art. 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ, devido à prática de infrações mediante violência e grave ameaça em contexto de violência doméstica (AgRg no AREsp n. 2.585.323/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.