DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de CARLOS ALBERTO KOERICH … — HC HC 1028613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de CARLOS ALBERTO KOERICH no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- 0053953-972025.8.19.0000, da relatoria do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau).
- Infere-se dos autos que, em 19/5/2025, nos autos da Operação Drake e Corsário, foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado por infração aos art.
- 11.343/2006, e 333 do Código Penal, todos em concurso material (e-STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3568, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de CARLOS ALBERTO KOERICH no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0053953-972025.8.19.0000, da relatoria do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau).
Infere-se dos autos que, em 19/5/2025, nos autos da Operação Drake e Corsário, foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado por infração aos art. 33, caput, c/c o art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 333 do Código Penal, todos em concurso material (e-STJ fls. 86/99).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/52):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com requerimentos de revogação de prisão preventiva e trancamento de ação penal tramitando no Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se deve ser revogada a prisão preventiva do paciente e (ii) se é cabível o trancamento da ação penal que se encontra tramitando no Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Foram imputados ao paciente, na denúncia de id. 188303472 dos autos originários, a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento do processo por meio do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é admissível em situação excepcional, quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, o que não é o caso dos autos deste writ.
5. Houve apreensão de drogas no interior do caminhão frigorífico conduzido pelo investigado LAÉRCIO REIS, tendo afirmado a autoridade policial que o "Laudo Pericial requisitado apresentou resultado positivo para maconha, o que reforçou a linha investigativa que apontava para a atuação irregular dos policiais civis, os quais, aparentemente, se apropriaram da carga ilícita transportada pelo caminhão e liberaram o motorista, LAÉRCIO REAIS, em suposta situação de flagrante de crime de tráfico de drogas" (id. 177219161 - fl. 23 dos autos originários). Portanto, ao contrário do que afirmaram os impetrantes, há materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas.
6. Há justa
[trecho intermediário suprimido]
pessoais.
Do mesmo modo, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.).
Por fim, como bem ressaltado pela Corte de origem:
"Incabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de não ser adequada e suficiente em decorrência da necessidade de mantença da enxovia para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal." (e-STJ fl. 70).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.