DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS RODOLFO DA COSTA FERREIRA, em que se ap… — HC HC 1028614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS RODOLFO DA COSTA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
- O pedido especifica-se na revisão da dosimetria da pena: que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que seja aplicada a causa especial de redução da pena inserta no §4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS RODOLFO DA COSTA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501103-11.2024.8.26.0621).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
O pedido especifica-se na revisão da dosimetria da pena: que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que seja aplicada a causa especial de redução da pena inserta no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, além do abrandamento do regime prisional e da substituição da pena corporal.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 81):
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (5 kg de cocaína e 1 kg de maconha). Proporcionalidade do aumento reconhecida pelo Tribunal em sede de apelação. Inviabilidade de revisão na via estreita do writ. Causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de drogas. Não preenchimento dos requisitos legais. Dedicação a atividades criminosas evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto. Apreensão de grande quantidade de drogas, três balanças de precisão e anotações do tráfico. Elementos que, somados, afastam o caráter eventual da traficância. Regime fechado. Pena superior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado após o julgamento da apelação irrecorrível, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os
[trecho intermediário suprimido]
seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.