DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR ANTONIO MENDES DE OL… — HC HC 1028617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 8-11.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que "embora o juízo de origem alegue que a quantidade de entorpecentes é exacerbada, o que se verifica no caso em concreto é a apreensão de irrisória quantidade, sendo apenas 22g de cocaína e 23g de crack" (fl. 3).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a natureza da droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 21,3 (vinte e um gramas e trinta centigramas) de cocaína, contidos em 11 (onze) porções, e 24 (vinte e quatro gramas) de crack, distribuídos em 41 (quarenta e uma porções); além da apreensão de balança de precisão e dinheiro no montante de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou o risco de reiteração criminosa, ressaltando que o paciente "é reincidente em crime doloso, uma vez que ostenta condenação criminal transitada em julgado em 25/08/2021 pela prática do delito de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar (0000097-07.2017.8.24.0019)" (fl. 70).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"4. A decisão que decretou a prisão preventiva está
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.