DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO CEZAR SOARES GALVÃO contra o acórdão prof… — HC HC 1028623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO CEZAR SOARES GALVÃO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, determinando o retorno do sentenciado ao regime anterior e sua submissão a exame criminológico completo.
- No presente writ, a defesa alega que a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico é medida excepcional, somente cabível mediante decisão fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, o que não ocorreu no presente caso.
Resultado indicado
Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, determinando o retorno do sentenciado ao regime anterior e sua submissão a exame criminológico completo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO CEZAR SOARES GALVÃO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0013027-28.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto. Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, determinando o retorno do sentenciado ao regime anterior e sua submissão a exame criminológico completo.
No presente writ, a defesa alega que a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico é medida excepcional, somente cabível mediante decisão fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, o que não ocorreu no presente caso.
Afirma que "a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação" (fl. 5).
Requer seja restabelecida a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu a progressão ao regime aberto ao paciente, com dispensa do exame criminológico.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Na análise de ofício, o Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e análise do pleito de progressão ao regime aberto com base na gravidade abstrata dos delitos e pelo tempo de pena ainda a cumprir (fl. 31):
Verifica-se dos autos que o sentenciado atualmente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Em conclusão, a necessidade de submissão do paciente à realização do exame criminológico como condição para sua progressão ao regime aberto não foi concretamente comprovada, como exige a Súmula n. 439 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.