DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADSON DA CRUZ ANUNCIA… — HC HC 1028629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADSON DA CRUZ ANUNCIACAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/7/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.11.343/2006, ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADSON DA CRUZ ANUNCIACAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Criminal n. Habeas Corpus 8041178-98.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/7/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 12/14):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.11.343/2006, ARTS. 33 E 35). QUANTIDADE EDIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA, após flagrante de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35). A custódia foi decretada após apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (86,18g de cocaína e 536,42g de maconha) e instrumentos comumente utilizados no tráfico, com confissão parcial do paciente e autorização da genitora para ingresso policial na residência.
II. Questão em discussão
Examina-se:
1. A existência, ou não, de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva.
2. A suficiência de condições pessoais favoráveis do paciente para substituição da custódia por medidas alternativas (art. 319 do CPP).3. A possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, em eventual condenação, como causa de revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
1. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, consubstanciada na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, no contexto fático da abordagem, na tentativa de ocultação e confissão parcial do paciente, e na localização de substâncias ilícitas na residência, com autorização expressa.
2. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, vínculo laboral e residência fixa, não obstam, por si, a segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
3. As medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.