DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO FERREIRA DOS SANT… — HC HC 1028630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar argumentos genéricos acerca da gravidade do delito, sem indicar de que forma o paciente solto poderia comprometer a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar argumentos genéricos acerca da gravidade do delito, sem indicar de que forma o paciente solto poderia comprometer a ordem pública. Destaca que o paciente é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e não há indícios de dedicação à atividade criminosa ou de vínculo com organização criminosa, sendo cabível, no máximo, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que reforça a desnecessidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Indeferida a liminar às fls. 36-39, prestadas as informações (fls. 44-62), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício em parecer assim ementado (fl. 64):
E M E N T A : HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA E DE IRRISÓRIA QUANTIA EM DINHEIRO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório.
3. Assim, as circunstâncias do caso justificam, a meu ver, apenas a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.024.407/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Por essa razão, a manutenção da prisão provisória não se mostra proporcional, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a substituição por medidas cautelares diversas a prisão, a serem fixadas pelas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.