DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NOELSON ALVES BARBOSA DOS S… — HC HC 1028635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NOELSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Agravo de Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista indeferiu o pedido de trabalho externo cumulado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução na origem, o recurso foi desprovido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO EM COMARCA DIVERSA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NOELSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Agravo de Execução Penal n. 2000228- 06.2025.8.05.0274).
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista indeferiu o pedido de trabalho externo cumulado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica (e-STJ fls. 29/31).
Interposto agravo em execução na origem, o recurso foi desprovido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/15).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO EM COMARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 117 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE PERSONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO SEGUNDO CONVENIÊNCIA DO APENADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNÇÕES DA PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto pressupõe a existência de condições objetivas mínimas de fiscalização pelo Estado, conforme determinam os arts. 36 e 37 da Lei de Execuções Penais. A pretensão de exercer atividade laborativa em comarca diversa da unidade de cumprimento da pena, sem possibilidade concreta de controle da jornada e frequência, inviabiliza o deferimento do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP, é medida excepcional e restrita às hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível quando ausente comprovação de doença grave, gestação, idade avançada ou maternidade com filho menor ou deficiente. A personalização da execução penal não pode se dar segundo critérios de conveniência do apenado, sob pena de subversão da legalidade e do princípio da isonomia entre condenados submetidos às mesmas condições. A execução da pena deve compatibilizar os objetivos de ressocialização com as funções preventiva e retributiva da sanção penal, não podendo aquela se sobrepor integralmente a estas, sobretudo em casos de delitos de elevada gravidade, como o estupro de vulnerável. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa ter o paciente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do trabalho externo, bem como ser pertinente a prisão domiciliar, diante da inviabilidade de retorno diário ao estabelecimento prisional.
Assere que "o Supremo Tribunal Federal já
[trecho intermediário suprimido]
no indeferimento do pedido de trabalho externo, por total impossibilidade de fiscalização do trabalho.
Além disso, o acórdão recorrido está em inteira harmonia com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, que se firmou no sentido de que a "total impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto domiciliar impede a autorização do benefício." (AgRg no Resp 1889.273/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021).
Assim, não resta configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o não conhecimento do writ.
Desse modo, não há mesmo como conhecer do presente remédio, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
Por estas considerações, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.