DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALISON SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como… — HC HC 1028637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALISON SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por denegar a ordem no HC n.
- 19/24), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de roubo tentado, resistência e desacato (Processo n.
- A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes.
- Sustenta que o paciente é responsável pelos cuidados de sua mãe, que possui depressão severa, além de ser primário, com residência fixa e trabalho lícito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 3566, 3419, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALISON SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por denegar a ordem no HC n. 5514631-45.2025.8.09.0051 (fls. 19/24), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de roubo tentado, resistência e desacato (Processo n. 5499720-28.2025.8.09. 0051 - fls. 17/18).
A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes. Sustenta que o paciente é responsável pelos cuidados de sua mãe, que possui depressão severa, além de ser primário, com residência fixa e trabalho lícito.
Pretende a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 1.028.091/GO.
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, sob os seguintes fundamentos (fl. 18 - grifo nosso):
Embora seja primário, a conduta do autuado revela elevada gravidade, na medida em que os fatos envolveram o uso de violência e grave ameaça, mediante emprego de arma branca, consistente em um facão, contra a vítima que se encontrava em pleno exercício de sua atividade laboral. Tal circunstância demonstra não apenas o desprezo do autuado pelas normas de convivência social, mas também o seu elevado grau de periculosidade, justificando, com maior razão, a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Assim, do exame dos autos, tenho que o flagrado, em liberdade, apresenta um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhe são atribuídos e da possibilidade de reiteração delitiva.
O Tribunal a quo manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada, nestes termos (fl. 21 - grifo nosso):
O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II; artigo 329, caput; e artigo 331; na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal (mov. 31, apenso).
Conforme se depreende dos autos, a vítima estava no exercício de seu trabalho quando o paciente, portando uma faca, tentou subtrair-lhe os bens.
Contudo, não conseguiu concluir seu intento porque a vítima reagiu, iniciando-se uma luta corporal, que causou ferimentos ao paciente, razão pela qual ele cessou a grave ameaça e fugiu do local.
Não bastasse o ocorrido, o paciente ainda desobedeceu às ordens da equipe policial, ofendeu os agentes e, além disso, os ameaçou de morte fatores
[trecho intermediário suprimido]
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique- se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.