DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MENDANHA JUNIOR, contra acórdão… — HC HC 1028640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MENDANHA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n.
- 1.0000.25.160397-3/000 e assim ementado (e-STJ fl.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Não é possível, neste momento, a concessão da ordem sob a alegação de ilegalidade das buscas pessoais, se, em princípio, houve justo motivo para a revista.- Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A recalcitrância delitiva do paciente indica sua periculosidade concreta e, assim, fundamenta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE MENDANHA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n. 1.0000.25.160397-3/000 e assim ementado (e-STJ fl. 14):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Não é possível, neste momento, a concessão da ordem sob a alegação de ilegalidade das buscas pessoais, se, em princípio, houve justo motivo para a revista.- Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A recalcitrância delitiva do paciente indica sua periculosidade concreta e, assim, fundamenta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante pelo aparente cometimento do crime de furto de semovente domesticável de produção, praticado durante o repouso noturno e mediante concurso de pessoas, e que sua prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, haja vista que ostenta condenação definitiva anterior e recente, razão pela qual já cumpria pena quando teria perpetrado o furto.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de crime que não envolve violência ou grave ameaça, e de pessoa responsável pelo sustento de três filhos menores, com residência fixa e trabalho lícito, cuja única condenação penal se refere a fato já remoto, que resultou em pena de detenção de 3 meses, no regime aberto.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
criminal do ora paciente e a gravidade do suposto delito, que remete a penas elevadas, a despeito de não envolver violência ou grave ameaça, devido à sua prática durante o repouso noturno, mediante concurso de pessoas e com a subtração de gado.
Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Por fim, não consta que a tese de que a liberdade provisória do paciente seria necessária para o sustento de três filhos menores tenha sido submetida à análise do segundo grau de jurisdição .
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.