DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO CARLOS GOMES, c… — HC HC 1028641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO CARLOS GOMES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO CARLOS GOMES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 489-499).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "a prisão preventiva é uma medida de caráter excepcional, e que só deve ser utilizada quando não fo r cabível outra medida menos restritiva, pois restringir a liberdade de alguém, que é presumidamente inocente, por meio da prisão, deve ocorrer apenas nos casos em que a utilização de outras medidas menos restritivas, se mostrem ineficientes" (fl. 8).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele seria reincidente.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o autuado é reincidente, em razão de condenação transitada em julgado nos autos nº 0070075-55.2010.8.16.0014, sendo o fato delituoso ocorrido em 2010 e a pena respectiva integralmente cumprida apenas em 2024, circunstância que configura a reincidência" (fls. 79-80).
Ademais, o Magistrado ressaltou que "Nesse contexto, pouco mais de um ano após o término da execução da pena imposta pelo crime de homicídio delito que se caracteriza pela violência contra a pessoa , o autuado foi flagrado portando, sem qualquer justificativa ou autorização legal, arma de fogo de uso restrito, em via pública, conduta esta que representa evidente risco à ordem e à segurança social" (fl. 80).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.