DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN GLAESET PEREI… — HC HC 1028642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN GLAESET PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou ação de revisão criminal perante o Tribunal de origem, pendente de julgamento.
- No presente writ, a defesa sustenta que a demora excessiva no processamento da revisão criminal configura constrangimento ilegal, por violar o direito fundamental à razoável duração do processo (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN GLAESET PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da Revisão Criminal n. 0016214-74.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou ação de revisão criminal perante o Tribunal de origem, pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta que a demora excessiva no processamento da revisão criminal configura constrangimento ilegal, por violar o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Argumenta que se trata de hipótese de ato comissivo por omissão, uma vez que a Corte estadual, ao deixar de julgar o pleito revisional, mantém o paciente sob os efeitos de condenação ainda não revista.
Aponta, ainda, que o paciente possui outra revisão criminal, decorrente de outra ação penal ajuizada em 14/2/2025 (n. 0014775-28.2025.8.16.0000), perante a 4ª Câmara Criminal, a qual foi julgada em 3/4/2025, resultando em acórdão de improcedência. Daquele julgado, sobreveio habeas corpus a este Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 994.582/PR), no qual, em decisão monocrática de 9/5/2025, o Ministro Otávio de Almeida Toledo concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação em outro feito, decisão posteriormente mantida pela 6ª Turma em 1/8/2025. Ressalta, assim, que a diferença de tramitação entre os dois feitos demonstra tratamento desigual e reforça a configuração de constrangimento ilegal.
Alega que, embora o paciente esteja cumprindo pena em regime semiaberto (Execução Penal n. 4001006-42.2022.8.16.0014 - SEEU), continua submetido a efeitos diretos da condenação questionada na revisão criminal não apreciada, o que evidencia a necessidade de pronunciamento célere do Tribunal de origem.
Assevera, ainda, que houve pedido expresso de urgência reiterado em 12/5/2025, mas que, mesmo após a conclusão dos autos à desembargadora relatora em 23/7/2025, não houve inclusão em pauta, perpetuando a mora processual.
Requer o deferimento de liminar para determinar ao TJPR que julgue a Revisão C riminal n. 0016214-74.2025.8.16.0000 no prazo máximo das duas próximas sessões da 3ª Câmara Criminal ou, subsidiariamente, que o processo seja redistribuído a outra Câmara Criminal para julgamento. No mérito, pretende seja concedida
[trecho intermediário suprimido]
prazo para o julgamento do mérito da revisão criminal, tendo em vista que, além de não ter sido demonstrada a desídia na condução do feito, pois o pleito urgente já foi julgado e os autos foram conclusos ao Desembargador Relator recentemente (em 02/06/2022), a análise pormenorizada das alegações defensivas demanda, naturalmente, um certo tempo, porquanto requer a análise das novas provas juntadas a fim de que seja verificada a possibilidade de se desconstituir todo o acervo probatório que justificou a condenação do Agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.821/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem. Contudo, dê-se ciência ao Tribunal de origem para fins de conhecimento da presente impetração e o que de rigor.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.