DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVIO GABRIEL SANTOS SIL… — HC HC 1028643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVIO GABRIEL SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente e outro indiciado foram presos em flagrante no dia 8/7/2025, acusados da suposta prática dos crimes previstos no arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão teria sido fundamentada na gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVIO GABRIEL SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente e outro indiciado foram presos em flagrante no dia 8/7/2025, acusados da suposta prática dos crimes previstos no arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão teria sido fundamentada na gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata.
Menciona que o paciente relatou ter sido agredido durante a abordagem policial que precedeu à prisão e alega que agressão teria sido empregada como forma de extrair a confissão dos acusados e a identificação do local de armazenamento da droga.
Ressalta que o paciente é primário e que a quantidade de droga apreendida é pouco significativa, de maneira que seria suficiente imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 32-40 - grifo próprio):
2. De acordo com os fatos descritos, há situação flagrancial e o auto de prisão preenche os requisitos dos artigos 302 e 306, ambos do Código de Processo Penal. Consta dos autos que, no dia dos fatos, por volta das 20h00min, durante patrulhamento ostensivo pela Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, nas imediações da rotatória situada defronte à empresa Fruteza, no município de Dracena/SP, as equipes da Força Tática avistaram o veículo Toyota/Yaris, de cor branca, trafegando em direção à cidade.
Os policiais perceberam que os dois ocupantes - posteriormente
[trecho intermediário suprimido]
determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.