DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARINEU ZOCANTE , no qual se aponta como autori… — HC HC 1028648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARINEU ZOCANTE , no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 45 anos e 2 meses de reclusão, estando em regime aberto desde 16/5/2025, mas foi determinada sua regressão ao regime semiaberto para realização de perícia psiquiátrica, por força do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- A defesa alega que o paciente é idoso, com 77 anos, possui saúde debilitada, é portador de diabetes e já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime desde 5/5/2025.
- Afirma que o paciente possui histórico prisional favorável, sem faltas disciplinares, tendo retornado regularmente de 16 saídas temporárias, além de ter trabalhado e estudado no cárcere.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARINEU ZOCANTE , no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0009814-84.2025.8.26.0996).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 45 anos e 2 meses de reclusão, estando em regime aberto desde 16/5/2025, mas foi determinada sua regressão ao regime semiaberto para realização de perícia psiquiátrica, por força do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
A defesa alega que o paciente é idoso, com 77 anos, possui saúde debilitada, é portador de diabetes e já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime desde 5/5/2025.
Afirma que o paciente possui histórico prisional favorável, sem faltas disciplinares, tendo retornado regularmente de 16 saídas temporárias, além de ter trabalhado e estudado no cárcere.
Sustenta que a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto carece de fundamentação adequada, sendo baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, em afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal e à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a manutenção do paciente no regime semiaberto configura constrangimento ilegal, desrespeitando os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
Argumenta que a realização do exame no regime semiaberto é desnecessária e prejudicial, podendo ser realizada no regime aberto, caso seja considerada imprescindível.
Ressalta que a decisão impugnada desvirtua o objetivo ressocializador da Lei de Execução Penal e desestimula a reintegração social do paciente.
Requer, no mérito, a cassação do acórdão que determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto, restabelecendo a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto.
Subsidiariamente, pleiteia que, caso seja mantida a necessidade de realização do laudo, este seja realizado no regime aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 109-110).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 116-137).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 142):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, contudo, pela concessão da ordem, de ofício, para afastar a exigência de realização de perícia psiquiátrica, prosseguindo o juízo da execução com a análise do
[trecho intermediário suprimido]
fez uma breve reflexão sobre sua conduta, afirmando arrependimento com consciência dos danos e malefícios causados a si mesmo, familiares e vítimas.." (fl. 47).
No mais, o Relatório Conjunto de Avaliação não deixou dúvida de que o corpo técnico opinou favoravelmente à progressão pleiteada (fls. 41/42).
Com base nestes informes, a Magistrada da Vara das Execuções, percucientemente, concedeu a progressão ao regime prisional aberto, ressaltando que ".. O exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão; não havendo elementos concretos que ponham em dúvida sua conclusão.." (fls. 51/52).
Decisão que, à evidência, mostrou-se compatibilizada com as diretrizes do sistema progressivo previstas na Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execu ção.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.