DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO LUIZ DE FRANCA contra decisão em que nã… — HC HC 1028652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO LUIZ DE FRANCA contra decisão em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para aplicar a fração de 1/6 devido à causa especial de diminuição prevista no art.
- Alega a defesa, no presente expediente aclaratório, que houve "a manutenção do bis in idem no presente caso, sendo, conforme se verifica, contraditória a fundamentação e a conclusão da r. decisão atacada" (e-STJ fl.
- Requer, ao final, o provimento dos embargos a fim de sanar o alegado vício.
- Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO LUIZ DE FRANCA contra decisão em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para aplicar a fração de 1/6 devido à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 44/50).
Alega a defesa, no presente expediente aclaratório, que houve "a manutenção do bis in idem no presente caso, sendo, conforme se verifica, contraditória a fundamentação e a conclusão da r. decisão atacada" (e-STJ fl. 57).
Requer, ao final, o provimento dos embargos a fim de sanar o alegado vício.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A despeito das alegações expendidas, é certo que a decisão embargada analisou fundamentadamente todas as questões submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, entendi que a fração mínima
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).
2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que não constitui bis in idem a utilização do fundamento atinente à quantidade expressiva de droga apreendida para elevar a pena-base e, também, para estabelecer o regime prisional mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena aplicada atrairia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.181.617/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
Desse modo, não há se falar na presença dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.