DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L — HC HC 1028653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L.
- M. contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, ordem para expedir salvo-conduto autorizando o autocultivo doméstico de Cannabis sativa L. (144 plantas) e a importação de 172 sementes/ano, para uso exclusivamente terapêutico, nos termos das prescrições médicas e do laudo técnico agronômico constantes dos autos.
- Nas razões dos embargos, sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não tratou expressamente da posse e do porte de cannabis in natura, extratos, óleos e demais produtos fora da residência, ainda que em estrita conformidade com a prescrição médica e o tratamento contínuo.
- Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão, a fim de explicitar que o salvo-conduto também abrange a posse/porte e transporte do medicamento e insumos em deslocamentos necessários (inclusive viagens), evitando risco à liberdade do paciente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. T. M. contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, ordem para expedir salvo-conduto autorizando o autocultivo doméstico de Cannabis sativa L. (144 plantas) e a importação de 172 sementes/ano, para uso exclusivamente terapêutico, nos termos das prescrições médicas e do laudo técnico agronômico constantes dos autos.
Nas razões dos embargos, sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não tratou expressamente da posse e do porte de cannabis in natura, extratos, óleos e demais produtos fora da residência, ainda que em estrita conformidade com a prescrição médica e o tratamento contínuo.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão, a fim de explicitar que o salvo-conduto também abrange a posse/porte e transporte do medicamento e insumos em deslocamentos necessários (inclusive viagens), evitando risco à liberdade do paciente.
Em petição de fls. 310-312 a defesa requer que os autos tramitem em segredo de justiça.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, assiste razão, em parte, ao embargante.
A decisão embargada reconheceu a atipicidade material do cultivo para fins exclusivamente medicinais e expediu salvo-conduto para o autocultivo e importação de sementes, com base em robusta documentação médica (prescrição e acompanhamento contínuos; cadastro vigente na ANVISA) e laudo técnico agronômico. Contudo, não enfrentou de modo expresso a necessária posse/porte e transporte do medicamento (flores secas, extratos/óleos e demais derivados), o que é inerente ao tratamento contínuo consignado no relatório médico e essencial para afastar constrangimentos em deslocamentos ordinários do paciente.
A integração do decisum, para deixar expresso o alcance do salvo-conduto quanto à posse/porte fora do domicílio, harmoniza-se com a orientação desta Corte (Terceira Seção) que vem obstando a repressão penal a atos indispensáveis ao exercício do direito à saúde quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica e a destinação exclusivamente pessoal do uso. Trata-se, pois, de sanar
[trecho intermediário suprimido]
pública ou em deslocamentos;
5. Não autoriza o uso em locais proibidos por legislação específica, nem afasta outras normas de segurança e trânsito (v.g., é vedado conduzir veículo sob efeito de substâncias psicoativas);
6. Mantém os limites já fixados para autocultivo (144 plantas) e importação de sementes (172/ano), vedado ultrapassá-los sem nova avaliação técnica e médica;
7. Não obsta a atuação sanitária/administrativa dos órgãos competentes, desde que não se turbe a liberdade do paciente quando observado o presente salvo-conduto; e
8. É revogável em caso de descumprimento das condições ou de superveniência de elementos que indiquem desvio de finalidade.
Comunique-se às instâncias ordinárias, às quais competirá a expedição dos ofícios necessários às autoridades de segurança pública e aos órgãos de saúde competentes, inclusive à ANVISA, a fim de dar ciência e assegurar o integral cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.