DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN FELIPE MIGUEL NICACI… — HC HC 1028655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN FELIPE MIGUEL NICACIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.268070-7/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta nulidade da prisão em flagrante face à ilegalidade da abordagem policial e à violação de domicílio.
- Alega que "não existia nenhuma investigação contra a pessoa deste acusado, bem como não teria os policiais sequer motivo para a abordagem efetuado e muito menos ingressarem no imóvel do ora defendido.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN FELIPE MIGUEL NICACIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.268070-7/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (fls. 60-62).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da prisão em flagrante face à ilegalidade da abordagem policial e à violação de domicílio. Alega que "não existia nenhuma investigação contra a pessoa deste acusado, bem como não teria os policiais sequer motivo para a abordagem efetuado e muito menos ingressarem no imóvel do ora defendido. Também não há comprovação da autorização de entrada dos policiais em ambas as residências apontadas" (fl. 4)
Afirma que não houve realização de audiência de custódia. Argumenta que a "realização da audiência de custódia é direito subjetivo da pessoa presa, sendo imprescindível a sua realização sob pena de ilegalidade da prisão" (fl. 16).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, bem como que sejam "declaradas nulas todas as provas obtidas após invasão de domicílio ilegal dos agentes policiais reconhecendo as ilegalidades apontadas resultando no trancamento da presente ação criminal" (fl. 22).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que diz respeito à nulidade nulidade da prisão em flagrante face à ilegalidade da abordagem policial e à violação de domicílio, colhe-se do ato coator (fls. 26-28):
Melhor sorte não assiste à impetrante ao argumentar no sentido da ilegalidade da prisão em flagrante do paciente com base na ausência de justa causa para a realização da busca domiciliar.
Isso porque, em meu modesto entender e dentro dos limites de análise do presente writ, a ação dos policiais foi legal e regular, não havendo, conforme consta dos presentes autos, qualquer fundamento para alegar ausência de fundada
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Rever tais conclusões das instâncias ordinárias demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência inviável na estreiteza procedimental do writ.
Por fim, conforme cópia do acórdão juntado às fls. 24-29, a matéria relativa à não realização da audiência de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, uma vez que o tema não teria sido examinado pelo magistrado de primeiro grau. Desse modo, a tese não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.