DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1028656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MORAES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso para (e-STJ fls.
- 6/17), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÃO - RECURSOS DAS DEFESAS - MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA PROVADAS - PENA BEM APLICADA - REGIME INICIAL SEMIABERTO NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MORAES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500262-21.2023.8.26.0081.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (e-STJ fls. 23/31).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso para (e-STJ fls. 6/17), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÃO - RECURSOS DAS DEFESAS - MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA PROVADAS - PENA BEM APLICADA - REGIME INICIAL SEMIABERTO NOS TERMOS DO ART. 33 DO CP - RECURSOS IMPROVIDOS.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/5 ), o impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na terceira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que ele faz jus à redução no teto legal de 2/3, pelo reconhecimento da modalidade tentada do delito, pois a ação foi interrompida em etapas iniciais (e-STJ, fl. 4).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante o aumento da fração de redução, pelo iter criminis percorrido.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste mandamus.
Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.786.245/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500262-21.2023.8.26.0081 -, era vindicada (i) a aplicação da tentativa no patamar de 2/3; (ii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena
Na oportunidade, asseverei que a Corte local aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente (e-STJ, fl. 538, daqueles autos), sendo que rever tal conclusão, como requeria a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AR Esp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Nesses termos , por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.